Bis in idem X Bitributação
Importante ter em mente que a doutrina minoritária utiliza o termo bitributação como gênero, isto é, englobando a bitributação e o bis in idem, sem realmente diferenciar os institutos.
Bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa):
Ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
RGàO bis in idem não é inconstitucional, pois não há no texto constitucional brasileiro uma genérica vedação expressa a tal instituto e quem tem competência para instituir tributo sobre um determinado fato gerador pode fazê-lo através de uma só ou de várias normas (ex.: a União pode instituir uma alíquota de imposto de renda de 25 % ou duas alíquotas cumulativas de 10 e 15 %). Na prática, portanto, o bis in idem equivale a uma majoração da alíquota do tributo, pela qual poderia incorrer em inconstitucionalidade caso restassem violados os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
OBSà Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF, art. 154, I) exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculos diferentes dos discriminados na Constituição.
A regra restringe a possibilidade de bis in idem, porque impede a União de usar a competência para “clonar” um imposto que já se encontra na sua competência. Registre-se a existência de regra semelhante no que concerne à criação de novas contribuições para a seguridade social (art. 195, § 4.º, que remete ao mesmo art. 154, I, ambos da CF/1988).
OBSàCabe destacar que o bis in idem não se confunde com o imposto adicional que é aquele cuja base de cálculo é o valor pago a título do imposto principal (ex.: adicional estadual do imposto de renda, criado pela CF/88 e depois suprimido pela EC nº 3 – a alíquota do adicional incidia sobre o valor que o contribuinte pagava à União a título de imposto de renda).
OBSàexemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência: (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS); (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
Bitributação:
Ocorre quando duas pessoas jurídicas de direito público tributam através de duas normas, uma de cada ente, o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
RG à Em face de a Constituição Federal estipular uma rígida repartição de competência tributária, a bitributação está, como regra, proibida no Brasil, pois há invasão inconstitucional de competência, visto que um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo (ex.: dois Municípios que pretendem cobrar IPTU sobre um mesmo imóvel; Estado que pretende cobrar tributo sobre serviços que não sejam de transporte e comunicação).
Exceção à Qdo a bitributação estiver prevista no próprio texto constitucional, não haverá qualquer inconstitucionalidade, pois a CRFB/88 teria atribuído competência tributária para as duas pessoas jurídicas de direito público, sendo o caso, por exemplo, da importação de produtos industrializados, onde incidem II, IPI e ICMS (há, também, um bis in idem entre II e IPI). Outro exemplo de bitributação é a venda de matéria prima pelo comerciante para o industrial, na qual incidem IPI e ICMS.
OBSàexistem duas situações em que a bitributação é legítima.
A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinário(IEG), compreendidos ou não em sua competência, conforme preconizado no art.154,II, CRFB/88. No entanto, nesta hipótese a União poderia instituir um novo IR quanto um novo ICMS. Ocorre que no primeiro caso, haveria bis in idem; no segundo bitributação. Relembrando, por ser um imposto extraordinário ele será temporário.
A segunda situação em que pode haver legítima bitributação ocorre nas hipóteses envolvendo países diversos , principalmente no que concerne à tributação da renda, como por exemplo, quando uma pessoa no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado na Bolívia, os dois Estados podem cobrar IR, tendo a legítima bitributação. A única maneira de evitar que esta situação ocorra é a celebração de um tratado internacional, o que não ocorre com estes dois países.
A 3ª seria os Empréstimos Compulsórios.